Já ouviu falar na rescisão indireta do contrato de trabalho?

A rescisão indireta, também conhecida como justa causa do empregador, é uma forma de encerramento do contrato de trabalho pelo empregado devido a um descumprimento grave por parte do empregador das obrigações contratuais ou legais estabelecidas. É uma situação em que o empregado se considera lesado de forma significativa, sem condições de continuar trabalhando naquelas circunstâncias. Para que ocorra a rescisão indireta, é necessário que o empregador cometa uma falta grave, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que são as seguintes: Descumprimento das obrigações do contrato de trabalho, como atraso salarial, não pagamento de horas extras ou não concessão de férias; Exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei ou que coloquem em risco sua saúde e segurança; Tratamento ofensivo ou agressões físicas por parte do empregador ou seus prepostos; Redução salarial sem justa causa; Alteração unilateral das condições do contrato de trabalho de forma prejudicial ao empregado; Descumprimento de normas de segurança e higiene do trabalho; Prática de ato lesivo à honra ou boa fama do empregado. Interessante observar que em recentes decisões prolatadas pelo Tribunal Superior do Trabalho firmou-se o entendimento de que a ausência de recolhimento, o recolhimento extemporâneo, e ou recolhimento de valores inferiores aos devidos ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) constitui falta grave do empregador ensejando a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho. O empregado que pleitear a rescisão indireta, necessariamente deverá provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas testemunhais ou documentais. Em suma, geralmente o empregado deve primeiro romper o contrato por justa causa, através da dispensa indireta, comunicando este fato ao empregador e com isto evitando futura arguição de abandono de emprego por parte da empresa e, somente depois de expirado o prazo do vencimento da obrigação de pagamento das parcelas da rescisão, ajuizar a reclamatória trabalhista postulando os direitos que entenda prejudicados.

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